sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Traduzindo a violência sexual:

O que diz a LEI O Brasil possui leis que punem com rigor quem comete violência sexual contra crianças e adolescentes. 
O Código Penal prevê penas nas seguintes situações: 
Estupro Art. 213. 
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
 § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. Violação sexual mediante fraude 

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Assédio sexual 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 
2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Crimes sexuais contra vulnerável: Estupro de vulnerável 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

 § 2º (VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Corrupção de menores 

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

 Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
 § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
§ 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual Mediação para servir a lascívia de outrem 

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. 
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. 
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 § 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
 § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Casa de prostituição 

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo 

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. 

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
 I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; 
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
 § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 
§ 2º A pena é aumentada da metade se: 
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; 
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
 IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. 
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


Links úteis: Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: www.direitoshumanos.gov.br Hot Line Federal (denúncias on line): www.disque100.gov.br Portal do PAIR: http://obscriancaeadolescente.org.br/pair Portal do PAIR Mercosul: http://ninosur.ledes.net Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: www.comitenacional.org.br Campanha contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: http://www.empresascontraexploracao.com.br



http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/imprensa/cartilhas/cartilha_campanha_de_prevencao_a_violencia_sexual_contra_criancas_e_adolescentes.pdf

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

TI dribla a crise e salários aumentam;

Olhar Digital fez um raio-x deste cenário, confira...
Em meio à turbulência de toda essa crise política e econômica no Brasil, o pessoal de TI continua com o sorriso estampado no rosto. Foi isso que a gente viu em algumas empresas que fomos visitar. É também o que reflete um estudo recém-divulgado pela empresa de recrutamento Page Personnel; segundo a pesquisa, a remuneração dos profissionais de Tecnologia da Informação foi a que menos sofreu com a crise no último ano. É ou não é motivo para sorrir?
Apesar da instabilidade quase geral no mercado de trabalho, o setor de TI não sofreu tanto impacto quanto outras áreas. Investir em tecnologia é prioridade para a maioria das empresas que querem se manter competitivas. Consequentemente, os profissionais qualificados capazes de entregar as melhores soluções continuam bem cotados no mercado. Tem sempre vaga em aberto, mas a exigência é alta. Além da especialização, inglês é indispensável.
A principal particularidade do mundo de TI é sua capacidade extrema de mudar rapidamente. Sim, a tecnologia evolui a passos largos e a gente já está acostumado com esse ritmo – em um ano, enquanto novas tecnologias surgem, outras são aposentadas. Essa peculiaridade faz com que o profissional que queira alcançar novos estágios na sua carreia esteja sempre atualizado.
Ao mesmo tempo que a maioria das empresas prioriza o investimento em tecnologia, em paralelo, as startups vivem um bom momento quando o assunto é apoio financeiro. Mais um motivo para o momento animador do setor.
Especificamente sobre os salários, 15% dos cargos de TI tiveram aumento no último ano; os outros 85% se mantiveram estáveis. Os analistas de suporte pleno são os que mais têm motivo para colocar o sorrisão no rosto; a média do salário saltou de 3600 reais no ano passado para até 5300 neste ano.
Imagina, então, quando a crise passar de ver...

https://olhardigital.com.br/pro/video/ti-dribla-a-crise-e-salarios-aumentam-fizemos-um-raio-x-deste-cenario/71237

Apple começa a vender iPhones usados com desconto

A Apple começou a oferecer uma nova alternativa para quem procura seus celulares, mas não quer pagar preços cheios no aparelho desbloqueado. Nos Estados Unidos, a empresa passou a oferecer seus aparelhos recertificados (refurbished), que contam com um desconto de 15% em relação ao preço de um modelo novo.
Na prática, a Apple está vendendo um celular usado. A diferença é que ele passa por um processo de “minirreciclagem”. A empresa troca a bateria do iPhone por uma nova e também o corpo externo do aparelho, eliminando riscos e marcas de uso deixadas pelo antigo dono. Também há um ano de garantia.
Por mais que faça sentido adotar uma prática do tipo no Brasil, onde o iPhone tem preços exorbitantes, a Apple ainda não oferece esta possibilidade aos seus clientes. No entanto, como muitas pessoas aproveitam viagens para os Estados Unidos para adquirir seus celulares, esta é uma possibilidade de adquirir o smartphone um pouquinho mais barato.
Para comparação, um iPhone 6s de 64 GB custa US$ 590 em vez de US$ 700 por um celular totalmente novo. Já a versão de 16 GB sai por US$ 530 em vez de US$ 630. É importante observar que mesmo com o desconto, os iPhones ainda estão saindo caro.
Esta é a primeira vez que a companhia começa a vender iPhones usados, apesar de já ser adepta de longa data para outros de seus produtos, incluindo Macs, iPads e acessórios. Afinal de contas, no último ano, a empresa implementou o seu programa de upgrades em que os usuários pagam uma mensalidade e têm direito a um iPhone novo todo ano. Os aparelhos retornados voltam ao mercado na forma de recondicionados.
Via: The Verge e 9to5Mac
https://olhardigital.com.br/noticia/apple-comeca-a-vender-iphones-usados-com-desconto/63768

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